Decreto Lei N.º 197/2012 de 24 de Agosto com entrada em vigor em 01/01/2013
Nos termos do art.º 36, n.º 4, al a ) do Código do IVA, as facturas devem conter, entre outras informações, os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
De acordo com o n.º 14 do mesmo art.º, “nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respectivo programa ou equipamento informático de facturação.
Sugere-se, assim, que todas as empresas que emitam facturas através de sistemas informáticos se assegurem que os mesmos emitem todas as menções obrigatórias, sem prejuízo de poderem constar em duplicado no caso da factura ser impressa em papel timbrado.
É, ainda, aconselhável que diligenciem junto dos fornecedores da empresa no sentido de saber se as facturas emitidas cumprem todos os requisitos legais, evitando assim possíveis questões relacionadas com dificuldades na dedutibilidade do IVA.
Decreto Lei N.º 197/2012 de 24 de agosto 2012
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16400/0465604666.pdf